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ATOS GOLPISTAS

STF determina prisão domiciliar para condenados por tentativa de golpe

Da Redação com Assessoria

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a prisão domiciliar de réus condenados por crimes relacionados à tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022. As ordens foram proferidas no âmbito de ações penais julgadas pela Primeira Turma da Corte, conforme informações da assessoria do STF, e incluem a imposição de medidas cautelares, diante do risco de fuga identificado nos autos.

As decisões alcançam os réus Guilherme Marques Almeida, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, Filipe Garcia Martins Pereira, Giancarlo Gomes Rodrigues, Ângelo Martins Denicoli, Ailton Gonçalves Moraes Barros, Fabrício Moreira de Bastos, Bernardo Romão Corrêa Netto e Marília Alencar. Todos foram condenados pela Primeira Turma do STF em processos relacionados aos eventos.

Em todos os casos, foi estabelecida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. As restrições incluem a proibição de uso de redes sociais, a vedação de contato com outros investigados e réus, a entrega de passaportes, a proibição de saída do país, a suspensão de registros e autorizações para porte de armas, e a limitação de visitas, restritas a advogados e pessoas previamente autorizadas pela Corte. O descumprimento das medidas poderá resultar na decretação imediata de prisão preventiva.

As prisões foram determinadas no âmbito das Ações Penais (APs) 2694, 2696 e 2693, julgadas pela Primeira Turma do STF. O colegiado reconheceu a atuação de uma organização criminosa armada, estruturada e permanente, voltada à tentativa de ruptura institucional e aos atos que culminaram nos ataques de 8 de janeiro de 2023. As novas decisões ampliam o alcance das medidas cautelares para outros réus já condenados nos mesmos processos ou em ações conexas.

Na AP 2694, Guilherme Marques Almeida foi condenado a 13 anos e 6 meses de prisão, enquanto Giancarlo Gomes Rodrigues recebeu pena de 14 anos, e Ângelo Martins Denicoli, de 17 anos. Todos foram sentenciados com 120 dias-multa e condenação solidária ao pagamento de R$ 30 milhões por danos morais coletivos, a serem destinados ao fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública.

Na AP 2696, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros foi condenado a 17 anos de prisão, com 120 dias-multa e indenização solidária no valor de R$ 30 milhões. O acórdão referente a esta condenação foi publicado em 18 de dezembro de 2025.

Já na AP 2693, Filipe Garcia Martins Pereira foi condenado a 21 anos de prisão, além de 120 dias-multa e do pagamento solidário de R$ 30 milhões por danos morais coletivos. A condenação se deu por sua participação nos atos relacionados à elaboração e difusão da minuta do golpe de Estado e a ações posteriores à tentativa de ruptura institucional.

Em relação aos demais réus — Ailton Gonçalves Moraes Barros, Fabrício Moreira de Bastos, Bernardo Romão Corrêa Netto e Marília Alencar — as prisões domiciliares foram determinadas em despachos posteriores. A fundamentação para estas decisões baseou-se no mesmo contexto fático-jurídico e nas condenações já impostas pela Primeira Turma, com foco no risco à aplicação da lei penal.

Em todos os processos, foi determinada a comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para fins de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Esta medida decorre das condenações colegiadas proferidas.

Ao determinar as prisões domiciliares, o relator destacou que, embora as condenações tenham fixado regime inicial fechado, o momento processual recomenda a adoção de medida cautelar menos gravosa, sem prejuízo da garantia da aplicação da lei penal. As decisões consideraram o histórico recente de tentativas de evasão do território nacional por outros condenados em ações penais relacionadas aos atos antidemocráticos. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, "as medidas são necessárias para assegurar a efetividade das decisões condenatórias e preservar a ordem pública, conforme prevê a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal".



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