OPINIÃO Terça-feira, 03 de Novembro de 2020, 10:10 - A | A

Terça-feira, 03 de Novembro de 2020, 10h:10 - A | A

ANTÔNIO FRANGE JR

A pressa de quem tem dívidas, a pagar ou a receber

Antônio Frange Júnior

Sócio gestor do Frange Advogados, especialista em recuperação judicial e direito empresarial

A dois meses para o fim deste ano e há mais de oito meses em situação de calamidade devido à pandemia provocada pelo coronavírus, os empresários brasileiros que buscam sobreviver em meio à crise continuam a espera de soluções legais. As adequações para que a Lei 11.101/2005, Lei de Falências e Recuperação Judicial (LFR), fosse atualizada até agora não foram aprovadas e credores e endividados continuam esperando por alternativas seguras para reestruturar seus negócios.

Desde o início da pandemia, o Poder Judiciário sinalizou sobre a necessidade de adaptar as interpretações da LFR para o cenário de crise e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou uma carta de recomendações aos magistrados e tribunais sobre isso. Na prática, juízes e desembargadores vêm acatando as sugestões e adaptando os prazos e condições de negociações entre credores e recuperandos.

Mesmo assim, existem questões que requerem o respaldo de uma lei e nessa parte, infelizmente, o Congresso vem se omitindo. O Projeto de lei 6.229/2005 chegou ao senado somente em setembro, depois de tramitar por meses na Câmara. Reconheço a importância das discussões para a elaboração de um texto, mas em uma situação como a atual, travar discussões políticas e classistas representa falência, desemprego, filas para pegar auxílios emergenciais e tudo mais que estamos presenciando nos últimos meses.

A atualização traria mudanças importantes, como por exemplo a possibilidade de contratação de empréstimo durante o período de recuperação. Quem está endividado, lutando para sobreviver precisa de caixa para pagar funcionário, comprar insumos ou produtos e capital de giro.

Outra importante sugestão presente na proposta em tramitação é a possibilidade de parcelamento das dívidas tributárias federais. Afinal, do que adianta ter a permissão para parcelar as dívidas com fornecedores, instituições financeiras, se o Estado não der sua contribuição facilitando a regularização tributária?

Há também, e este talvez seja um dos pontos mais importantes, a possibilidade de que os próprios credores apresentem um plano de recuperação. Sim, isso será possível e é um anseio de quem tem a receber. Não interessa ao credor perder aquele cliente ou parceiro, muito menos agonizar a espera dos recebíveis. Os credores querem ser ouvidos de forma ativa, mas ninguém escuta.

Existe um ditado muito simples, porém extremamente verdadeiro: quem tem fome, tem pressa. Quem tem dívida também, seja a pagar ou a receber. O principal movimento, de disponibilidade para se manter ativo e garantindo a função social de gerar emprego e renda, é concreto, só depende agora de um amparo legal que seja atual, viável e flexível, como toda ciência humana deve ser.



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