NOTICIÁRIO Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 20:48 - A | A

Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 20h:48 - A | A

MUDANÇA NA REGRA

Entenda a decisão do STF sobre responsabilização das redes sociais

André Richter
Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (26) que as plataformas que operam as redes sociais devem ser responsabilizadas diretamente pelas postagens ilegais feitas por seus usuários.

A decisão da Corte é inédita e vai provocar alterações na forma atuação das big techs no Brasil, um dos principais mercados para empresas como o Google, que também opera o YouTube, além do TikTok e da Meta, empresa que controla Facebook, Instagram e WhatsApp.

Por 8 votos 3, a maioria dos ministros entendeu que o Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) é parcialmente constitucional.

Criada há mais de dez anos, a lei exige que haja uma ordem judicial específica para a responsabilização civil das plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

O texto original do dispositivo definia que as plataformas só podem ser responsabilizadas pelas postagens de seus usuários se, após ordem judicial, não tomarem providências para retirar o conteúdo ilegal. A justificativa para a norma era assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura.

Contudo, a Corte entendeu que, diante das postagens massivas de desinformação, com conteúdo antidemocrático e discursos de ódio, o artigo do MCI não protege os direitos fundamentais e a democracia.

Dessa forma, as redes devem ser responsabilizadas pelas postagens ilegais se não retirarem do ar o conteúdo ilegal após receberem uma notificação extrajudicial dos envolvidos, sem necessidade de decisão judicial prévia, como foi definido pelo Marco da Internet.

O principal ponto da decisão envolve a retirada imediata de postagens com conteúdo de crimes graves. Em caso de descumprimento, as plataformas deverão ser responsabilizadas pelos danos morais e materiais causados pelos usuários a terceiros.

Para prever a punição, os ministros definiram um rol com as seguintes postagens irregulares, que também poderão ser enquadradas no Código Penal:

Atos antidemocráticos;
Crimes de terrorismo;
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação;
Incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas);
Crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres;
Crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes.

 Replicações

O STF também definiu que as replicações de postagens que foram declaradas ilegais pela Justiça devem ser retiradas por todos os provedores, independentemente de novas decisões.

Impulsionamento

O Supremo definiu os casos em que as redes deverão responder na Justiça independentemente de notificação. A situação vale para anúncios e impulsionamentos pagos e uso de rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs) para a propagação das ilegalidades. 

Crimes contra a honra

Nos casos envolvendo crimes de calúnia, difamação e injúria cometidos por uma pessoa contra a outra, continua valendo a necessidade de decisão judicial para retirada da postagens.

E-mail e WhatsApp

Por se tratar de mensagens privadas e do direito à inviolabilidade do sigilo das comunicações, a maioria dos ministros decidiu que os provedores de serviços de e-mail e de mensageria instantânea (WhatsApp e Telegram) não respondem diretamente por conteúdos ilegais. Nesse caso, continua valendo o Artigo 19. 

Autorregulação

A decisão do STF também determina que as plataformas deverão editar regras de autorregulação para dar transparência ao processo de recebimento de notificações extrajudiciais, além de apresentarem relatórios anuais sobre o tema. 

Representante no Brasil

Embora a maioria das plataformas já tenha representantes no Brasil, o STF também confirma que as plataformas devem constituir pessoa jurídica no país e atender às determinações da Justiça, fornecer informações sobre moderação de conteúdo e outras determinadas pela Justiça.

Validade

A decisão da Corte vai valer até que o Congresso elabore uma lei para tratar da responsabilização.

"Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE", definiu o STF. 

A decisão da Corte deverá cumprida pelas plataformas a partir de agora e não será aplicada em casos retroativos. 



Comente esta notícia

Nossa República é editado pela Newspaper Reporter Comunicação Eireli Ltda, com sede fiscal
na Av. F, 344, Sala 301, Jardim Aclimação, Cuiabá. Distribuição de Conteúdo: Cuiabá, Chapada dos Guimarães, Campo Verde, Nova Brasilândia e Primavera do Leste, CEP 78050-242

Redação: Avenida Rio da Casca, 525, Bom Clima, Chapada dos Guimarães (MT) Comercial: Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 2000, 12º andar, sala 1206, Centro Empresarial Cuiabá

[email protected]/[email protected]

icon-facebook-red.png icon-youtube-red.png icon-instagram-red.png icon-twitter-white.png