A Justiça Eleitoral indeferiu o registro da candidatura de Gilberto Mello (PL), da coligação Chapada de Toda Gente. O pedido de impugnação foi feito pelo Ministério Público, PSDB, DEM e coligação “Governo e Cidadão Trabalhando Juntos, que apresentaram a mesma fundamentação do MP: “em razão do candidato ter tido suas contas rejeitadas por decisões irrecorríveis do Tribunal de Contas da União por irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa em convênios realizados à época em que foi prefeito de Chapada dos Guimarães”.
O juiz Ramon Fagundes Botelho rejeitou os argumentos da defesa de Gilberto Mello e afirmou que o “pré- candidato incorre em inelegibilidade e, consequentemente, não preenche todas as condições previstas em Lei e Constituição da República, impõe-se o indeferimento de seu registro de candidatura”.
O Ministério Público argumentou que o nome de Gilberto Mello constava de lista do Tribunal de Contas da União de gestores com contas irregulares e, “portanto, inelegível pelo menos até 26/11/2022”.
Na ação de impugnação o MP “descreve as irregularidades analisadas pelo TCU em julgamento das contas de cada um dos 03 (três) convênios do então prefeito, ora pré-candidato, minuciando as razões que levaram ao entendimento pela incidência da inelegibilidade e demonstrando que as decisões não foram suspensas ou anuladas pelo Poder Judiciário, ao revés, comprova que em pelo menos dois dos convênios o impugnado foi condenado por ato de improbidade pelos mesmos fatos no âmbito da Justiça Federal”, afirmou o magistrado em sua decisão.
Ramon Botelho destacou ainda que “em uma das irregularidades reconhecidas pelo TCU, houve a condenação por ato de improbidade pela Justiça Federal e determinação para restituição aos cofres públicos de quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelos prejuízos causados ao Município pelo então prefeito, ora pré-candidato”.
E o juiz seguiu argumentando que “em outra das condenações por ato de improbidade, além da determinação para restituição de valores aos cofres públicos, houve ainda a decretação da suspensão dos direitos políticos”.
Por fim, referente ao argumento da defesa de que já teria se esgotado o prazo para incidência da inelegibilidade, Ramon Botelho observou que “pelo menos uma das decisões pelo TCU ensejadoras da restrição foi proferida há menos de 8 (oito) anos, razão pela qual não há que se falar em esgotamento do prazo da inelegibilidade”, asseverou.