Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que estabelece que os recursos do Imposto de Renda (IR) retidos na fonte de pessoas físicas ou jurídicas pertencem a estados e municípios representa uma importante conquista municipalista. O julgamento põe fim à luta liderada pelo movimento municipalista para reverter deliberação da Receita Federal do Brasil que alterou o entendimento que considerava o IRRF como receita própria municipal.
O presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM, Neurilan Fraga, destacou a importância da decisão. “O julgamento do Supremo reconheceu o direito dos municípios aos recursos, que compõem parcela importante das receitas locais. Foram alguns anos de espera até a decisão judicial, mas o resultado será mais recursos nos cofres municipais que poderão ser investidos no atendimento de demandas básicas da população”, assinalou.
Os ministros do Supremo foram unânimes ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com tese de repercussão geral (Tema 1.130) reconhecida. “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”.
A União questionou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que julgou a controvérsia sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), mecanismo instituído pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para dar maior eficiência à gestão de processos pelo Poder Judiciário. O TRF-4 fixou a tese de que a Constituição Federal (artigo 158, inciso I) define a titularidade municipal das receitas.
No recurso ao STF, a União argumentou que deve ser atribuído aos Municípios apenas o produto da arrecadação do IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados. Também alegou que o legislador constituinte originário não teve nenhum intuito de promover alterações no quadro de partilha direta e que competiria à União instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Em 2018, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, nos autos da Petição (PET) 7001, determinou a suspensão nacional das decisões de mérito que envolvessem a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição, em processos individuais ou coletivos. No julgamento de mérito do recurso, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo seu desprovimento.
Para Moraes, ao estabelecer que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, “sobre rendimentos pagos, a qualquer título”, o constituinte originário optou por não restringir expressamente a que tipo de “rendimentos pagos” se referia. Por isso, é necessário respeitar a literalidade da norma.
O relator também afastou o questionamento de ofensa ao dispositivo constitucional que estabelece a competência da União para instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. A previsão de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do Ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, mas apenas na distribuição da receita arrecadada.
Em relação ao debate sobre o alcance do artigo 158, Moraes reafirmou que não passa pela competência legislativa da União, mas abrange o aspecto financeiro, ou seja, a titularidade do produto da arrecadação do imposto retido na fonte, que, por expressa determinação constitucional, constitui receita do ente político pagador. Por fim, destacou que o IR deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens.