O Supremo Tribunal Federal construiu uma solução de equilíbrio para a disputa em torno da Moratória da Soja. A Corte reconheceu a validade constitucional do acordo ambiental, mas também preservou a lei de Mato Grosso que restringe incentivos fiscais e a concessão de terrenos públicos a empresas participantes do pacto.
A decisão permite que os dois modelos continuem existindo. As empresas podem manter critérios ambientais mais rigorosos para comprar soja. O Estado, por sua vez, não está obrigado a conceder incentivos públicos a quem adota essas restrições.
Criada em 2006, a Moratória da Soja é um acordo entre tradings, indústrias e organizações da sociedade civil. As empresas signatárias comprometem-se a não adquirir soja cultivada em áreas do bioma Amazônia desmatadas depois de julho de 2008, ainda que a supressão da vegetação tenha sido legalmente autorizada.
O conflito surgiu porque produtores rurais sustentam que o pacto impõe uma restrição comercial superior ao Código Florestal. Uma propriedade situada no bioma Amazônia pode cumprir a reserva legal, possuir todas as licenças e, mesmo assim, ter a soja rejeitada caso tenha aberto legalmente uma área depois da data de corte.
Em resposta, Mato Grosso aprovou a Lei 12.709, de outubro de 2024. A norma proíbe a concessão de incentivos fiscais e terrenos públicos a empresas que participem de acordos capazes de limitar a expansão agropecuária em áreas não protegidas pela legislação ambiental.
O STF decidiu que essa reação é constitucional. Para os ministros, cabe ao Estado estabelecer as condições para a concessão de benefícios custeados pela sociedade. A lei não proíbe a Moratória nem obriga as empresas a comprar de determinado produtor. Apenas condiciona o acesso aos instrumentos estaduais de fomento.
“O setor privado é livre, compra soja de quem quer. Em contrapartida, o poder público também não é subordinado a desejos da iniciativa empresarial”, afirmou o ministro Flávio Dino.
A retirada dos benefícios, contudo, não poderá ocorrer de maneira automática. O Supremo determinou que o Estado respeite as anterioridades anual e de 90 dias, garantias tributárias que impedem a cobrança imediata decorrente da supressão de incentivos.
Também deverá ser observada a Súmula 544 do STF, segundo a qual isenções concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente retiradas antes de concluído o período ou cumpridas as condições que justificaram sua concessão.
Ao mesmo tempo, por maioria, o Tribunal reconheceu que a Moratória da Soja é compatível com a Constituição. O entendimento foi de que empresas privadas podem estabelecer políticas de compra mais rigorosas que o mínimo previsto na legislação, desde que não obriguem o poder público nem impeçam a aplicação do Código Florestal.
O STF determinou ainda a extinção de processos judiciais e administrativos, inclusive procedimentos no Conselho Administrativo de Defesa Econômica, fundamentados na suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade da Moratória. Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux divergiram dessa parte, por entenderem que eventual prática de cartel deveria ser analisada pelo Cade.
O resultado não representa vitória completa de nenhum dos lados. As tradings preservaram o direito de manter o acordo e seus critérios de compra. Mato Grosso preservou a lei que retira incentivos públicos das empresas participantes.
Na prática, cada companhia terá de fazer uma escolha econômica: permanecer na Moratória, atendendo aos compromissos ambientais e às exigências de mercados internacionais, ou preservar o acesso a benefícios fiscais e terrenos públicos concedidos pelo Estado.
A decisão encerra a discussão constitucional, mas não necessariamente o conflito econômico. Mato Grosso é o maior produtor de soja do país e tem parte expressiva de seu território no bioma Amazônia. Qualquer mudança nos incentivos poderá afetar investimentos, localização de indústrias e estratégias das grandes compradoras de grãos.
O Supremo reconheceu, em síntese, duas liberdades simultâneas: a das empresas para comprar segundo suas políticas ambientais e a do Estado para decidir quem recebe recursos e benefícios públicos.
Nota de Transparência
A matéria foi produzida com base no comunicado oficial do STF, no texto da Lei estadual 12.709/2024 e nos registros públicos do julgamento das ADIs 7.774 e 7.775.






